Natallia Allmeida, Head de Consultoria ESG e Mudanças Climáticas da Eccaplan, sobre os impactos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
É indiscutível que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), ou simplesmente LGLA, inaugura uma nova e importante etapa para o licenciamento ambiental no Brasil.
Desde já, a norma traz mudanças estruturais relevantes, que entraram em vigor em 4 de fevereiro de 2026.
Por isso, ela impacta direta e indiretamente os procedimentos adotados por órgãos ambientais e empreendedores a partir deste ano.
Os fundamentos da LGLA
Antes de tudo, é essencial compreender a proposta central da lei.
Em síntese, a LGLA busca a eliminação de exigências exageradas e excessos burocráticos, agilizando a eficiência administrativa e a competitividade econômica, reduzindo até as vistorias técnicas.
Para isso, considera três fatores principais: porte do empreendimento, potencial de impacto e risco ambiental envolvido.
Assim, estabelece diferentes formas de licenciamento. Ou seja, processos que variam entre etapas mais simplificadas e análises mais aprofundadas, conforme cada caso.
O desafio de equilibrar eficiência e proteção
Por um lado, fortalecer a proteção ambiental. Por outro, conferir mais agilidade aos processos.
Como resultado, a lei promete mais praticidade aos empreendedores. Além disso, tende a tornar mais eficiente a atuação dos órgãos licenciadores.
No entanto, surge uma pergunta central: a LGLA realmente tem potencial para agilizar processos? Ou será que ela pode abrir espaço para a negligência de detalhes técnicos?
O debate em torno dos pilares da LGLA
No entanto, é justamente nesse ponto que surge a controvérsia.
Isso porque a LGLA prevê situações específicas em que determinadas atividades ou empreendimentos podem ser dispensados do licenciamento ambiental.
Em geral, essas hipóteses se baseiam na natureza da atividade, no baixo potencial de impacto ou em seu caráter excepcional.
Ainda assim, essa previsão tem gerado debates intensos entre especialistas, setor produtivo e sociedade civil.

A análise ponto a ponto
Diante desse cenário, torna-se fundamental analisar a lei sob diferentes perspectivas.
Portanto, além de detalhar os principais pontos trazidos pela LGLA, apresentamos neste artigo uma análise técnica para aprofundar a leitura sobre seus efeitos práticos.
Para começar, o primeiro passo consiste em entender quais são as diferentes modalidades de licença previstas pela nova lei.
Modalidades de licenciamento simplificado
Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
A licença por adesão e compromisso (LAC) é um dos pontos mais discutidos dessa nova legislação pelas implicações que acarreta.
Em suma, trata-se de um modelo de autolicenciamento. Ou seja, o próprio empreendedor declara que cumpre os requisitos definidos pelo órgão ambiental.
Assim, a licença é concedida com base nessa adesão formal às regras previamente estabelecidas.
Na prática, o Estado presume como verdadeiras as informações prestadas, reservando-se ao direito de fiscalizar posteriormente.
Para isso, o empreendedor apresenta o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), com dados técnicos da atividade e da localização.
Consequentemente, o prazo de validade da licença passa a ser definido a partir dessas informações, e não por um período mínimo fixado em lei.
Por outro lado, a possibilidade de renovação automática para atividades de baixo ou médio potencial poluidor acende um alerta importante. Isso porque a renovação pode ocorrer apenas por declaração eletrônica, sem reavaliação técnica periódica.
Portanto, cresce o risco de atividades permanecerem longos períodos sem vistoria.
Vale salientar que:
“O fator complicador desta modalidade reside no fato de que estamos em um cenário em constante transformação, com avanços técnicos e científicos de impacto e em meio ao agravamento das mudanças climáticas, que alteram as próprias condições ambientais das áreas onde os empreendimentos operam.”
Licença Ambiental Única (LAU)
A Licença Ambiental Única (LAU) consolida em um único ato as etapas de viabilidade por licença prévia (LP), instalação (LI) e operação (LO), que antes eram fracionadas.
Consequentemente, tem como objetivo dar mais celeridade ao licenciamento de atividades com menor complexidade ou impacto conhecido.
Mais ainda, oferece mais previsibilidade e segurança jurídica, com validade entre 5 e 10 anos.
Na prática, a LAU atesta a conformidade ambiental do empreendimento desde a concepção até o funcionamento. Para isso, define condicionantes claras de controle e monitoramento.
Por conseguinte, reduz retrabalho documental e evita a realização de etapas “em prestações”.
Em geral, exige documentos técnicos como RCA e PCA, que embasam a análise ambiental de forma objetiva, sem complicações.
Vantagens e desvantagens de uma maior agilidade
Por fim, a LAU se insere no esforço de modernização trazido pela LGLA.
Desse modo, é indicada para atividades que demandam licenciamento completo, mas cujos impactos já são conhecidos e gerenciáveis.
Em muitos estados, inclusive, o processo já ocorre de forma digital, eliminando trâmites físicos e formalidades administrativas.
Allmeida afirma que os riscos estão na redução do controle técnico progressivo, o que poderia restringir demasiado a verificação do cumprimento de condicionantes ambientais ao longo do tempo.
Outro ponto importante:
“Os licenciamentos conduzidos por procedimentos muito sintéticos e simplificados, especialmente quando suprimem etapas técnicas relevantes, podem ser questionados na Justiça e eventualmente invalidados, pois podem apresentar fragilidades que colocam em xeque a execução de empreendimentos.”
Licença Ambiental Especial (LAE)
A Licença Ambiental Especial (LAE), criada pela Lei nº 15.300/2025 e incorporada à LGLA, é um instrumento federal voltado a empreendimentos considerados estratégicos para o país.
Em síntese, a proposta é acelerar o licenciamento de obras de infraestrutura e projetos de alto interesse nacional.
Para isso, a norma prevê a condução de análises de forma mais rápida, com prazo de até 12 meses e atuação de equipes técnicas dedicadas.
Além disso, a LAE unifica etapas do licenciamento e estabelece condicionantes específicas para localização, instalação e operação.
Ainda que possa ser aplicada a atividades com potencial de degradação ambiental relevante, exige estudos técnicos prévios que embasam a decisão. A definição de quais projetos se enquadram nessa modalidade ocorre por decreto periódico do Poder Executivo.
Há outro aspecto que gera confusão: a LAE e a LAC se parecem, mas apresentam suas diferenças.
Enquanto a LAC se aplica a atividades de baixo impacto, com lógica autodeclaratória, a LAE é direcionada a grandes empreendimentos estratégicos.
Sendo assim, trata-se de um mecanismo pensado para destravar obras prioritárias sem afastar a necessidade de análise técnica estruturada.

Reflexos internacionais?
De forma geral, a Lei nº 15.190/2025 reorganiza o licenciamento ambiental no país ao criar modalidades como LAC, LAU e LAE.
Além disso, ao prever hipóteses específicas de dispensa para atividades de baixo impacto ou caráter excepcional, a norma amplia a eficiência administrativa.
Mesmo assim, pretende a responsabilidade do empreendedor e a fiscalização do poder público.
Portanto, mesmo com simplificações, os empreendimentos seguem sujeitos às condicionantes legais necessárias à preservação ambiental.
Assim, torna-se quase automático traçar um paralelo com a Omnibus da União Europeia, proposta pela Comissão Europeia.
Em resumo, a iniciativa europeia também busca simplificar regras de sustentabilidade, reduzir custos administrativos e fortalecer a competitividade das empresas.
Para isso, propõe ajustes em normas como a CSRD (relatório de sustentabilidade) e a CSDDD (diretiva de devida diligência), elevando limites de enquadramento e postergando prazos de aplicação para aliviar a carga regulatória sobre as companhias.
Porém, as diferenças existem.
Contrastes e semelhanças entre Omnibus UE x LAGL
Enquanto o Brasil busca acelerar licenças ambientais, a União Europeia procura reduzir obrigações de reporte em sustentabilidade.
Ainda assim, é fato que as duas iniciativas convergem na tentativa de desburocratizar processos e aumentar a competitividade econômica.
Em termos práticos, ambas priorizam agilidade, digitalização e redução de exigências formais.
No entanto, há contrastes relevantes que não podem ser deixados de lado.
A lei brasileira foca na emissão de licenças e na redução de etapas técnicas, o que gera críticas sobre salvaguardas ambientais.
Já a UE sustenta que a simplificação não compromete suas metas climáticas.
Destacamos que “esse contraste ganha peso também no âmbito comercial e de parcerias, especialmente no que diz respeito ao Acordo Mercosul-União Europeia”.
É importante acrescentar ainda que:
“A Europa, com a Omnibus, flexibilizou certos aspectos relativos à reportes e documentações, contudo, ainda mantém critérios rigorosos para importações, exigindo rastreabilidade e conformidade ambiental de países exportadores como o Brasil”.
E esses são pontos que não devem ser negligenciados por empresas brasileiras que têm como alvo o mercado internacional, em especial, o europeu.
A jornada de conformidade ambiental começa com apoio técnico
Nesse contexto de mudanças regulatórias e novas modalidades de licença algumas orientações ganham aplicação direta.
Ressaltamos, o ponto crítico não é apenas obter a licença. Antes de tudo, é garantir consistência técnica nas informações, rastreabilidade de dados e capacidade de resposta a fiscalizações futuras.
É justamente aí que a Eccaplan se torna uma parceira estratégica.
Na prática, o apoio começa pela mensuração correta dos impactos, com o inventário de emissões de gases de efeito estufa, a calculadora de emissões e o sistema de gestão de emissões.
Em seguida, a atenção especial vai para planos de redução, estratégias de compensação e organização documental alinhados às exigências legais.
Além disso, é preciso estruturar fluxos de registro e evidências técnicas que trazem mais segurança ao empreendedor, especialmente em modelos autodeclaratórios como a LAC.
Dessa forma, as empresas não apenas cumprem exigências.
Pelo contrário, passam a contar com base técnica sólida, de especialistas para sustentar suas declarações, reduzir riscos e integrar a gestão ambiental ao negócio, com mais rapidez e segurança.
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